Nas empreitadas públicas, a entidade pode reter parte de cada pagamento como garantia: até 10% abaixo de 200 mil € (artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos) e uma caução até 5% acima disso. Essa garantia devolve-se por fases depois da receção provisória (artigo 295.º): 30% ao fim do 1.º ano, 30% ao fim do 2.º, 15% ao fim do 3.º e 15% ao fim do 4.º. Quando a entidade atrasa a devolução, a empresa tem direito a ser indemnizada. Muitas empresas pequenas nunca pedem.
| Obra | Retenção estimada | Fases já vencidas | Já devia ter voltado |
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